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27/12/2017 - 11:54

Escrituração Contábil Fiscal

Receita divulga consolidação das normas da ECD



A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 27-12, a Instrução Normativa 1.774 RFB/2017 que consolida as normas sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). A Instrução Normativa 1.774 produz efeitos a partir de 1-1-2018, quando então ficará revogada a Instrução Normativa 1.420 RFB/2013.

Entre outras disposições, deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

Estão dispensadas de apresentação da ECD:

– as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

– os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

– às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

– as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do IR/Fonte, parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Há de se ressaltar que deverá adotar a ECD a microempresa ou empresa de pequeno porte que receber aporte de capital realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica ou fundos de investimento, denominado investidor-anjo, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006, conforme também previsto no artigo 61 da Resolução 94 CGSN/2011.

O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no Código Civil (art. 1.179 da Lei 10.406/2002).

A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins, subordinadas às normas gerais prescritas na legislação do Registro do Comércio (Lei 8.934/94), será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.

A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Ocorrendo substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição que passará a integrá-la, o qual conterá:
– a identificação da escrituração substituída;
– a descrição pormenorizada dos erros;
– a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;
– autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do CFC; e
– a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando estes julgarem necessário.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este. O profissional da contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de Verificação para Fins de Substituição, desde que essa manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.

A substituição da ECD só pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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