Receita altera norma sobre a tributação de lucros auferidos no exterior
A Instrução Normativa 1.772 RFB/2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça, 26-12, altera as Instruções Normativas 213 SRF/2002 e 1.520 RFB/2014, que dispõem sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos nos exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Dentre outras, a alteração prevê que para fins da compensação do IR pago no exterior, o documento relativo ao tributo pago deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
O reconhecimento do documento pode ser substituído pela apostila prevista na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto 8.660/2016, no âmbito dos países signatários, a qual deve:
– ser aposta no próprio documento do órgão arrecadador do país em que for devido o imposto ou em folha a ele apensa; e
– estar acompanhada de tradução para a língua portuguesa realizada por tradutor juramentado.
Será dispensado dessa obrigação o contribuinte que apresentar, com relação aos lucros, as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese de arbitramento, e comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do Imposto de Renda que tenha sido pago por meio do documento de arrecadação apresentado.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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