STF nega correção de valor de pensão por morte
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos Recursos Extraordinários (REs 416827 e 415454), interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que discutem a constitucionalidade do pagamento integral das pensões por morte concedidas antes de 1995. A decisão vale apenas para as partes do recursos.
Os recursos interpostos pelo INSS têm como objetivo afastar decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais que determinam a revisão do benefício de pensão por morte, tornando-os integrais, independentemente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado. A pensão por morte é um benefício previdenciário a que faz jus o cônjuge e os dependentes do beneficiário falecido, regularmente inscrito no INSS.
Contrário à concessão do benefício integral às pensões deferidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95, o INSS sustentou violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI e 195, § 5º da Constituição Federal). Alega, também, que a lei não pode retroagir para beneficiar os pensionistas, pois essa hipótese não está prevista em lei e, muito menos, na Constituição Federal. Além disso, aponta que caso a tese jurídica da revisão das pensões prospere, seria contrário ao princípio constitucional previdenciário que não admite “majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total” (art. 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal).
Até o ano de 1991, a pensão por morte era calculada em 50% do valor da aposentadoria do beneficiário falecido, mais 10% para cada um de seus dependentes. Entre 1991 e 1995, com uma alteração na legislação devido à entrada em vigor da Lei 8.213/91 e suas alterações, esse percentual da pensão passou a ser de 80%, mais 10% para cada dependente.
Com a Lei n.º 9032, de 28 de abril de 1995, o valor da pensão passou a ser 100% (integral). Esta lei determinou que para o cálculo do benefício a ser concedido aos pensionistas levaria em conta os 36 últimos salários de contribuição.
Com essas mudanças na forma de cálculo, houve uma defasagem no valor das pensões concedidas anteriormente a 95, gerando para as pessoas nessa situação o direito de pleitearem a equiparação aos casos concedidos posteriormente à Lei 9.032/95, pelo princípio constitucional da isonomia.
Julgamento
O ministro Carlos Ayres Britto, que pediu vista dos autos no dia 31 de agosto de 2006, trouxe hoje a matéria para julgamento pelo Plenário. “Descabe aoINSS, ora recorrente, invocar em seu favor a aplicabilidade da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. O escudo do tempus regit actum [oatoé regulado pela lei em vigor à época de sua ocorrência]. Isto como fundamento para se opor à tese da aplicabilidade imediata da lei aos preexistentes valores de cada pensão previdenciária já formalmente concedida”, declarou o ministro.
Para ele, “é fato que a Lei 9.032/95 foi silente quanto à época exata de sua aplicabilidade. Não se nega. Mas se é próprio da lei maior apenas permitir, ou até mesmo obrigar, que se modifique para o alto as expressões financeiras das aposentadorias e pensões, o silêncio da lei menor parece exigir uma postura interpretativa que favoreça, no caso, todos os pensionistas, não somente aqueles que se habilitaram, a partir do novo diploma legal".
O ministro afirmou que "não faz sentido aplicar a lei mais benéfica somente para uma parte do universo de pensionistas do sistema geral de previdência social”. Isto porque, conforme ele, “a divisão de pensionistas de primeira e de segunda categoria estipendiária instaura um regime de assimetrias endógenas que já não correspondem àquela finalidade legal de se combater assimetrias exógenas". Ao final, Ayres Britto se uniu ao voto do ministro Eros Grau, que negou provimento aos recursos.
Assim, a maioria dos ministros votou pelo provimento dos recursos, ou seja, favorável ao pedido do INSS. São eles: Gilmar Mendes [relator], Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Cámen Lúcia Antunes Rocha, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Eros Grau [que abriu a divergência], Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.
Histórico
O julgamento dos REs sobre pensão por morte foi iniciado em 21/09/2005, quando o ministro-relator, Gilmar Mendes, deu provimento ao pedido do INSS, entendendo que as pensões concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não deveriam ser integrais (100% do valor do beneficio do segurado falecido), e que não caberia revisão do benefício. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Eros Grau.
Em 19 de abril de 2006, o ministro Eros Grau negou provimento ao recurso e abriu divergência do ministro-relator Gilmar Mendes, alegando não haver violação do ato jurídico perfeito. Na oportunidade, o ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento pedindo vista dos autos.
Na sessão de 31 de agosto de 2006, os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam o voto do ministro-relator Gilmar Mendes, que entende não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, aplicação dos efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefício da época da morte do segurado. Dessa vez, o julgamento do recurso foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, que ontem (8/2) trouxe a matéria para análise do Tribunal.
Processos idênticos
No final da sessão, a presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, anunciou que cerca de 4.900 processos de mesma natureza de beneficiários que pleiteiam o direito à pensão integral serão julgados na sessão de hoje (9/2), com início às 14h, pela Corte.
FONTE: STF
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