Atualizadas normas sobre a divulgação de ato ou fato relevante
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 12-9, a Instrução 590 CVM/2017 alterando as Instruções 358/2002, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se:
Instrução 358
– Alteração do § 2º, do art. 5º: a divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação deve se dar com a observância dos procedimentos previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado sobre o assunto.
– Revogação do § 3º, do art. 5º: o dispositivo vinculava a suspensão de negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia no Brasil à suspensão simultânea dos negócios em outros países onde esses valores mobiliários também fossem negociados, o que muitas vezes não era factível na prática.
– Exigência de que diretores, membros dos conselhos de administração e fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária apresentem e atualizem, quando necessário, relação contendo o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF das pessoas a eles ligadas no momento da investidura no cargo ou quando da apresentação da documentação para o registro como companhia aberta na CVM.
– Equiparação da aplicação, resgate e negociação de cotas de fundos de investimento, cujo regulamento preveja que a sua carteira de ações seja composta (exclusivamente) por ações de emissão da companhia, de sua controlada ou de sua controladora àquelas realizadas com valores mobiliários emitidos pela companhia e por suas controladoras ou controladas. Nestes dois últimos casos, desde que se tratem de companhias abertas.
Instrução 461
Em decorrência das modificações na Instrução 358, foi alterado o artigo 60 da Instrução 461 CVM. O objetivo, segundo a autarquia, foi prever que as entidades administradoras de mercados organizados devem fixar normas tratando dos procedimentos a serem adotados para a divulgação de informação relevante durante o horário de negociação.
FONTE: CVM
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 04/10 | R$5,46800 |
Dolar V | 04/10 | R$5,46860 |
Euro C | 04/10 | R$5,99290 |
Euro V | 04/10 | R$5,99410 |
TR | 03/10 | 0,0756% |
Dep. até 3-5-12 |
07/10 | 0,5648% |
Dep. após 3-5-12 | 07/10 | 0,5648% |