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05/09/2017 - 10:20

Débito Fiscal

Portaria altera norma da moratória de entidades que atuam na área da saúde



Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 5-9, a Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, que altera a Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB/2014, que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus).

A entidade cujo pedido de adesão ao Prosus tenha sido deferido sob condição resolutiva, que vier a ter cancelada essa adesão pela implementação dessa condição, e em razão disso a moratória que lhe foi concedida tenha sido revogada, poderá apresentar recurso, em instância única, à autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, contra a decisão que a excluiu.

Havendo provimento ao recurso e restabelecida a adesão ao Prosus, a entidade deverá comunicar o fato à unidade de atendimento da RFB no prazo de 90 dias, contado da data de publicação da decisão, para fins de concessão de nova moratória. A comunicação será considerada um novo requerimento de moratória, por isso a entidade ficará dispensada de apresentar os requerimentos nos modelos constantes dos Anexos III e IV da Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB.

O prazo da moratória concedida com base no novo requerimento será de 180 meses, contado da data da mencionada comunicação.

Essa nova disposição não se aplica à entidade que teve o deferimento do pedido de adesão à moratória posteriormente revogada em razão do não recolhimento das obrigações tributárias correntes ou da parcela não retida no Fundo Nacional de Saúde, inclusive das retenções legais na condição de responsável tributário na forma da lei, e dos débitos lançados de ofício pela RFB.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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