Extinta ADI contra norma paranaense que elevou alíquota de ICMS de refrigerantes
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5589, em que a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) questionava dispositivos da Lei 18.573/2015, do Paraná, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná composto, dentre outros recursos, de receita advinda do aumento da alíquota de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, entre os quais refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas.
LEIA MAIS: Conheça a relação atualizada dos Estados que cobram o adicional do Fundo de Combate à Pobreza
De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis para ser analisada, pois a associação não tem legitimidade ativa para postular a inconstitucionalidade da lei estadual. O relator explicou que, embora a Constituição de 1988 tenha ampliado o rol de legitimados para propor ações diretas de inconstitucionalidade, para alguns deles o STF exige a presença da chamada “pertinência temática”, definida como o requisito objetivo da relação entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação.
“As associações de classe, embora constem do artigo 103, V, da Constituição, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática, conforme pacificado no Supremo Tribunal Federal”, explicou. No caso em questão, segundo observou, a Afrebras não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de pertinência temática entre o ato normativo que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná e seu objeto social.
“Se é evidente que não dispõe a autora, representante dos interesses do setor de refrigerantes nacional, de legitimidade para contestar a instituição do fundo, também não poderá questionar a fonte de financiamento do referido fundo por percentual de ICMS aplicável não apenas para o setor de refrigerantes, mas para contribuintes de outros produtos elencados no artigo 14-A da Lei Estadual 11.580/1996”, afirmou. Entre os produtos taxadas estão artefatos de joalheria, cervejas, fumo e perfumes.
Processos relacionados: ADI 5589
FONTE: STF
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 04/10 | R$5,46800 |
Dolar V | 04/10 | R$5,46860 |
Euro C | 04/10 | R$5,99290 |
Euro V | 04/10 | R$5,99410 |
TR | 03/10 | 0,0756% |
Dep. até 3-5-12 |
04/10 | 0,5722% |
Dep. após 3-5-12 | 04/10 | 0,5722% |