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15/08/2017 - 08:49

Propriedade Rural

Programa da Declaração do ITR 2017 já está disponível


A Receita Federal já liberou o programa da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2017.  O prazo de apresentação da Declaração do ITR (DITR) de 2017 teve início a partir de ontem, dia 14-8, e se encerrará às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29-9-2017. Diferentemente do que ocorreu com as declarações de exercícios anteriores, para esta DITR não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cafir e sem que esse fato tenha sido comunicado à Receita Federal para fins de alteração no cadastro.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

– na data da efetiva apresentação:

•    a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

•    um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

•    um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

– a pessoa física ou jurídica que, entre 1-1-2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

•    a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

•    o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

•    a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

 – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30-9-2017; e

– nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto.

O valor do ITR pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até 29-9-2017. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Baixe o programa da DITR 2017.


FONTE: Equipe Técnica COAD


 



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