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31/07/2017 - 11:26

Escrituração Contábil Fiscal

ECF 2017: prazo de entrega termina nesta segunda-feira

Empresas que não enviarem as informações à Receita Federal até a data final ficarão impedidas de emitir certidão negativa de débitos e terão de pagar multa


Termina nesta segunda-feira (31/07) o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Todas as empresas ativas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, são obrigadas a apresentar as informações à Receita Federal do Brasil (RFB) ou ficarão impedidas de emitir certidão negativa de débitos e terão de pagar multa. O prazo será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília (DF).


Confira alguns pontos relevantes apontados pela Equipe Técnica COAD.


EXTINÇÃO, CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento. Essa obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Na hipótese de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorrida de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

DESENQUADRAMENTO DA IMUNIDADE OU ISENÇÃo
A pessoa jurídica desenquadrada da condição de imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar duas ECF, observando-se o seguinte:
a) uma com data final igual a data do evento; e
b) outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento.
As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais, ou seja, até 31-7-2017, no que se refere ao ano-calendário de 2016.

SIMPLES NACIONAL
A microempresa ou empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional ou incluída nesse regime deverá observar o que segue.

Exclusão do Regime
A empresa que tenha sido excluída do Simples Nacional em 2016 deverá apresentar a ECF a partir do ano-calendário subsequente.
Se os efeitos da exclusão do Simples Nacional ocorreram dentro do próprio ano-calendário de 2016, deverão ser apresentadas:
a) a Defis, referente ao período em que tenha permanecido no Simples Nacional; e
b) a ECF, para o período a partir do mês em que iniciados os efeitos da exclusão do Simples Nacional até 31-12-2016.

Inclusão no Regime
No caso de empresa incluída no Simples Nacional no decorrer o ano-calendário de 2016 deverá ser apresentada:
a) uma ECF, relativamente ao período anterior à sua inclusão no regime simplificado, com data final igual a data do evento; e
b) a Defis, referente ao período em que tenha iniciado os efeitos da inclusão no Simples Nacional.
A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais, ou seja, no que se refere ao ano-calendário de 2016, até 31-7-2017.

ASSINATURAS DIGITAIS
Na transmissão, a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido. Considera-se válido o certificado digital que não tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme a legislação pertinente.

A não apresentação da ECF nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação ao infrator das multas a seguir.


- Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real


Os contribuintes que apuram o lucro real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou a apresentarem em atraso ficarão sujeitos à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.

A multa também será limitada em:
a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese mencionada na letra “a”.

Ausência de Lucro Líquido
Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Redução da Multa
A ECF da pessoa jurídica tributada pelo lucro real terá a multa reduzida em:
a) 90%, quando for apresentada em até 30 dias após o prazo;
b) 75% , quando for apresentada em até 60 dias após o prazo;
c) 50%, quando for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

Multa por Informações Inexatas
À pessoa jurídica tributada pelo lucro real que apresentar a ECF com incorreções ou omissões será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Não será devida a multa se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
A multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

- Pessoas jurídicas não tributadas pelo lucro real


A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o lucro real, sujeita o infrator às seguintes multas:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às demais pessoas jurídicas.
Se não tiver sido entregue a ECF, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. As pessoas jurídicas que, na última ECF, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração.

Redução da Multa
A multa da ECF para os contribuintes não tributados pelo lucro real será reduzida em 50% quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Multa por Informações Inexatas
Havendo entrega da ECF com informações inexatas, incompletas ou omitidas será aplicada a multa equivalente a 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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