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31/07/2017 - 10:14

Novas Regras

Receita altera IN sobre apresentação da DITR/2017

Receita altera norma para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural


A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.723/2017, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (31/07), altera a Instrução Normativa 1.715/2017, que disciplina a apresentação da Declaração do ITR (DITR) de 2017.


A alteração promove ajuste quanto a aplicação de penalidades pela apresentação da DITR após o prazo final (29-9-2017), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. De acordo com a IN 1.715, para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Receita Federal para fins de alteração nesse cadastro.

Também foi ajustado o dispositivo da IN 1.715 que dispõe sobre o prazo final de apresentação da DITR pela pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural entre 1-1 e 29-9-2017, nas hipóteses em que proprietário anterior tenha perdido a sua posse ou direito sobre esse bem durante este período. A redação anterior  da IN 1.715 dispunha como prazo final a data de 30-9-2017.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º-1 e 29-9-2017; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

A DITR deve ser apresentada no período de 14-8 a 29-9-2017.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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