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26/07/2017 - 10:07

Mineração

Governo altera a tributação na exploração de substâncias minerais

MPs alteram as legislações da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, do Código de Mineração e do regime especial para exploração das substâncias minerais



Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 26-7, a Medida Provisória 789/2017 que altera e eleva a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).


Segundo a MP 789, as alíquotas da CFEM incidirão:
– na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários;
– a partir de 2018, no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;
– nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Receita Federal, com fundamento no artigo 19-A da Lei 9.430/96, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;
– sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou
– sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.

A partir de novembro de 2017 as alíquotas da CFEM serão as seguintes:

– Alíquotas das substâncias minerais




ALÍOUOTA


SUBSTÂNCIA MINERAL


0,2%


Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis.


1,5%


Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas paia uso imediato na construção civil.


2%


Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme tabela a seguir.


3%


Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema.



– Alíquotas do minério de ferro




ALÍQUOTA


Cotação Internacional em USS/Tonelada (segundo o índice Platts Iron Ore Index - Iodex)


2,0%


Preço  < 60,00


2,5%


60,00  ≤ Preço ≤ 70,00


3,0%


70,00 ≤ Preço < 80,00


3,5%


80,00 ≤ Preço < 100,00


4,0%


Preço ≥ 100,00





Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM. A sua distribuição é feita entre a União, estados, municípios e Distrito Federal.


A Medida Provisória 790/2017 altera o Código de Mineração, e a Lei nº 6.567/78, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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