Governo altera a tributação na exploração de substâncias minerais
MPs alteram as legislações da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, do Código de Mineração e do regime especial para exploração das substâncias minerais
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 26-7, a Medida Provisória 789/2017 que altera e eleva a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Segundo a MP 789, as alíquotas da CFEM incidirão:
– na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários;
– a partir de 2018, no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;
– nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Receita Federal, com fundamento no artigo 19-A da Lei 9.430/96, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;
– sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou
– sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
A partir de novembro de 2017 as alíquotas da CFEM serão as seguintes:
– Alíquotas das substâncias minerais
ALÍOUOTA |
SUBSTÂNCIA MINERAL |
0,2% |
Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis. |
1,5% |
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas paia uso imediato na construção civil. |
2% |
Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme tabela a seguir. |
3% |
Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema. |
ALÍQUOTA |
Cotação Internacional em USS/Tonelada (segundo o índice Platts Iron Ore Index - Iodex) |
2,0% |
Preço < 60,00 |
2,5% |
60,00 ≤ Preço ≤ 70,00 |
3,0% |
70,00 ≤ Preço < 80,00 |
3,5% |
80,00 ≤ Preço < 100,00 |
4,0% |
Preço ≥ 100,00 |
Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM. A sua distribuição é feita entre a União, estados, municípios e Distrito Federal.
A Medida Provisória 790/2017 altera o Código de Mineração, e a Lei nº 6.567/78, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 04/10 | R$5,46800 |
Dolar V | 04/10 | R$5,46860 |
Euro C | 04/10 | R$5,99290 |
Euro V | 04/10 | R$5,99410 |
TR | 03/10 | 0,0756% |
Dep. até 3-5-12 |
04/10 | 0,5722% |
Dep. após 3-5-12 | 04/10 | 0,5722% |