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30/06/2017 - 12:02

Novo Precedente

Decisão do STF abre caminho para novo tratamento tributário no Terceiro Setor

Ministros entenderam que cabe somente à Lei Complementar estabelecer requisitos para a garantia da imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social


Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre um importante precedente para as entidades beneficentes de assistência social reaverem na Justiça o pagamento de contribuições referentes à seguridade social e se defenderem de autos de infração futuros lavrados pela Receita Federal. 


Em maio, no julgamento da ADPF -Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (antes, ADIs 2028,2036,2228,2621), os ministros entenderam que somente uma Lei Complementar pode regular a imunidade da contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social.  


No caso em questão, as ações questionavam a constitucionalidade do art. 1° da Lei 9.732/98, Uma Lei Ordinária, que modificou a redação da Leis nºs 8.212/91 e 8.742/93. 


Marília de Castro, advogada e coordenadora do Conselho do Terceiro Setor da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), explica que essas entidades aguardam há 18 anos a decisão do Supremo. 


“O julgado abriu um caminho importante para a segurança jurídica dessas entidades”, afirma. De acordo com ela, o interesse pela arrecadação fiscal tem levado o governo a desprezar a exigência constitucional, lançando mão de leis ordinárias pela rapidez e facilidade na aprovação. 


Os reflexos do julgamento foram discutidos durante reunião do conselho, que contou com a participação de representantes de várias associações e fundações, como Rebrates, Unibes, FACM e ABMP. 


A imunidade das entidades beneficentes de assistência social é tratada em dois artigos da Constituição, sendo um deles para os impostos e o outro para as contribuições sociais, que englobam PIS, Cofins, CSLL e cota patronal para a Previdência. 


Com relação à imunidade das contribuições, atrelada a alguns requisitos para ser alcançada, essas entidades passaram a enfrentar uma queda de braço com o fisco a partir de 1999, época em que muitas ingressaram com processos judiciais para manterem a desoneração tributária.  


De acordo com Eduardo Vieira de Toledo Piza, a voracidade fiscal alcançou inclusive o patrimônio de gestores e administradores das entidades sem fins lucrativos, que passaram a a responder pessoalmente pelos autos de infração. 


Com a decisão, explica, poderão ser contestadas a partir de agora os requisitos para fins de enquadramento como entidade beneficente. “Em tese, na ausência de uma norma complementar específica, vale o Código Tributário Nacional (CTN)”, afirma. 


FONTE: Diário do Comércio



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