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30/06/2017 - 11:29

Débito Fiscal - Parcelamento

Procuradoria da Fazenda Nacional publica a regulamentação do Pert



Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30-6, a Portaria 690/2017, que regulamenta o Pert (Programa Especial de Regularização Tributária,) instituído pela Medida Provisória 783, para os débitos administrados pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial.

O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Os requerimentos de adesão ao Pert dos débitos a seguir deverão ser formalizados de forma distinta:
– decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
– os demais débitos administrados pela PGFN; e
– os relativos às contribuições sociais correspondentes a 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos empregados, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa.

Não poderão ser liquidados na forma do Pert os débitos:
– passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
– devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
– apurados na forma do Simples Nacional;
– constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;
– devidos pela incorporadora optante do RET (Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação), instituído pela Lei 10.931/2004.

Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser liquidados da seguinte forma:

a) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
– da 1ª à 12ª prestação – 0,4%;
– da 13ª à 24ª prestação – 0,5%;
– da 25ª à 36ª prestação – 0,6%; e
– da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas; ou

b) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
– liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Na hipótese de adesão a uma das modalidades da letra “b”, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00:
– a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
– após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.

A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", no período de 1º a 31-8-2017. No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento a que pretende aderir.

O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal,  da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais. A consolidação abrangerá as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento.

O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento previstas, consideradas isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física e R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista na Portaria 690. O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos referentes às contribuições sociais correspondentes a 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos empregados, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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