MP que altera normas sobre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é convertida em Lei
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 27-6, a Lei 13.457, de 26-6-2017, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 767, de 6-1-2017, que altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dentre outras normas, destacamos:
- havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios citados a seguir, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
a) 6 contribuições mensais - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez;
b) 5 contribuições mensais - no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas;
- será possível a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
- O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social:
a) após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
b) após completarem 60 anos de idade.
Para tanto, a perícia médica terá acesso aos prontuários médicos do periciado no SUS - Sistema Único de Saúde, desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
- é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
A Lei 13.457/2017 acrescenta o artigo 27-A, altera os artigos 43, 60, 62 e 101 e revoga o parágrafo único do artigo 24, todos da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar que o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 estabelecia que, se houvesse perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
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Dep. após 3-5-12 | 26/09 | 0,5759% |