CVM: Declaração de Conformidade deve ser emitida até 31/5
As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN), de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alertam sobre o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, que deverá ser feito até o dia 31/5/2017.
O documento deve ser encaminhado por meio do sistema CVMWeb, disponível no site da Autarquia, utilizando a opção Declaração Eletrônica de Conformidade, em Atualização Cadastral. A confirmação cadastral, por meio desse canal, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na Instrução 510 CVM/2011, cujos registros estejam em situação ativa. São elas:
- Administradores de Carteiras
- Administradores de Fundos de Investimento Imobiliários
- Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
- Administradoras de Mercados Organizados de Valores Mobiliários
- Auditores Independentes
- Bancos de investimento ou bancos múltiplos com carteira de investimento
- Caixas econômicas
- Consultores de Valores Mobiliários
- Cooperativas de crédito
- Corretoras ou corretoras de mercadorias
- Custodiantes
- Distribuidoras
- Escrituradores
- Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDCs)
- Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de investimento em Participações (FICFIPs)
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NPs)
- Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEEs)
- Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs)
- Fundos de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINEs)
- Fundos de Investimento em Participações (FIPs)
- Fundos de Investimento regulados pela Instrução 555 CVM
A Declaração, prevista no art. 1°, inciso II, da Instrução 510, deverá ser encaminhada por esses participantes do mercado mesmo que não estejam exercendo as atividades e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.
E, caso o prazo não seja cumprido, poderá ser aplicada multa cominatória diária de R$100,00 (para pessoas físicas) e R$ 200,00 (para pessoas jurídicas), com limite de 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução 452 CVM.
FONTE: Comissão de Valores Mobiliários
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 04/10 | R$5,46800 |
Dolar V | 04/10 | R$5,46860 |
Euro C | 04/10 | R$5,99290 |
Euro V | 04/10 | R$5,99410 |
TR | 03/10 | 0,0756% |
Dep. até 3-5-12 |
04/10 | 0,5722% |
Dep. após 3-5-12 | 04/10 | 0,5722% |