Auxiliar que pagava por refeição fornecida por empresa não consegue incorporar benefício ao salário
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-auxiliar de produção da Gráfica e Editora Posigraf S.A, de Curitiba (PR), que buscava o reconhecimento da natureza salarial de refeição fornecida sem gratuidade no refeitório da empresa. De acordo com o entendimento mantido pela Turma, o benefício só pode ser considerado salário in natura, conforme o disposto no artigo 458, parágrafo 3º, da CLT, quando oferecido de forma gratuita e habitual.
O trabalhador pretendia a integração do valor relativo à alimentação ofertada pela empresa ao salário, de modo a gerar reflexos nas verbas rescisórias. A Posigraf, por sua vez, sustentou que possuía refeitório próprio como opção para os empregados, mas o valor era descontado no salário daqueles que optaram por ela, caso do auxiliar. A gráfica também ressaltou que estava inscrita no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT), que concede incentivos fiscais as pessoas jurídicas participantes.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de integração da verba. O TRT-PR explicou que as vantagens de ordem alimentícia, como refeições e tíquetes, em regra, possuem natureza salarial, porém, quando houver norma coletiva em sentido contrário ou a empresa for inscrita no PAT, não deve ser integrada a remuneração (Orientação Jurisprudencial 133 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).
O relator do agravo pelo qual o auxiliar buscava trazer a discussão do mérito ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a decisão está em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST e que, portanto, o recurso não poderia ser conhecido (Súmula 333 do TST). “Restou incontroverso que o autor sofria descontos salariais a título de refeição, conforme provas assentadas nos autos”, disse. “Até mesmo a cobrança de valor ínfimo descaracteriza a natureza salarial da parcela”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1231-26.2010.5.09.0652
FONTE: TST
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 26/09 | R$5,44060 |
Dolar V | 26/09 | R$5,44120 |
Euro C | 26/09 | R$6,08370 |
Euro V | 26/09 | R$6,08490 |
TR | 25/09 | 0,0738% |
Dep. até 3-5-12 |
26/09 | 0,5759% |
Dep. após 3-5-12 | 26/09 | 0,5759% |