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23/02/2017 - 08:56

PIS/COFINS

Recurso sobre cálculo de PIS para prestadores de serviço é suspenso

O RE 607642, com repercussão geral reconhecida, discute a constitucionalidade da sistemática que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços


Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Esparta Segurança Ltda. questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Na sessão desta quarta-feira (22), o ministro Dias Toffoli (relator) votou pelo provimento do recurso, por entender que a lei ainda é constitucional, e seu entendimento foi seguido por seis ministros do Tribunal.

Na tese de repercussão geral, o ministro Toffoli propõe advertir o Congresso Nacional de que as leis sobre o tema estão em processo de inconstitucionalização, em razão da ausência de critério nas sucessivas alterações legislativas que incluíram setores da economia entre os abrangidos pela não cumulatividade.

Apesar de verificar a existência de inconsistências nas alterações legais, o ministro considera que não seria correto declarar inconstitucionalidade específica apenas para determinados contribuintes, pois entende não haver elementos que evidenciem conduta censurável do legislador.

O relator observou que a diferenciação em regimes tributários é comum e necessária para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia. Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Salientou que, segundo a norma constitucional, a lei definirá os setores de atividade econômica para o qual as contribuições serão não cumulativas, sem registrar a fórmula que serviria como ponto de partida. Observa que, ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, não é permitida a escolha entre a incidência de uma ou outra técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento.

O ministro salientou que, embora se reconheça que, neste caso, haja maior liberdade para discriminar a não cumulatividade, isso não significa que o legislador possa querer ou prever tudo. Para ele, como foi feita a opção pela coexistência dos regimes, o legislador deve ser coerente e racional ao definir os setores da economia que se submeterão a cada uma das sistemáticas de cobrança do tributo, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais ou discriminações arbitrárias e injustificadas. Destacou que, como se trata de contribuições calculadas com base na receita ou faturamento, sua não cumulatividade deve vista como técnica voltada a evitar o chamado “efeito cascata”.

Em seu entendimento, estando presentes a racionalidade e a coerência do ato legislativo discriminatório, não há ofensa ao princípio da igualdade. No caso específico do setor de serviços, ao qual pertence a empresa recorrente, o ministro salienta que não há tratamento discriminatório entre empresas que tem muito gasto com mão de obra e as que tem pouco, pois a base de cálculo é o faturamento e não os repasses às pessoas físicas.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

Leia a íntegra do voto do relator.

FONTE: STF



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