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12/12/2016 - 11:35

Novas Regras

Alterada a norma que regulamenta a apuração do Simples Nacional


Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 12-12, a Resolução 131 CGSN/2016 que ajusta a Resolução 94 CGSN/2011, que disciplina a tributação do Simples Nacional.

Dentre as alterações, o CGSN disciplina o tratamento da atividade de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), com fornecimento de materiais, dispondo que o valor:
– dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
– dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso; e
– das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II da Resolução 94.


Escrituração Contábil Digital


Segundo a Resolução 131, a micro ou a pequena empresa optante pelo Simples Nacional que receber recursos de investidor-anjo ficará obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) a partir de 2017.


Atividades impedidas e permitidas no Simples Nacional


A Resolução prevê que, a partir de 2017, as atividades de leiloeiros independentes serão vedadas no Simples Nacional e as atividades de seleção e agenciamento de mão de obra estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional.


Fiscalização do Simples Nacional


O artigo 129 da Resolução 94, na redação dada pela Resolução 131, autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31-12-2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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