MP da fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 5-11, a Lei 13.183, de 4-11-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que entre outras disposições, altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24-7-91, que tratam, respectivamente, sobre o Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, e a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento.
A Lei 13.183/2015 também dispõe que o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto, o total resultante da soma da idade mais o tempo de contribuição deverá ser igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
O texto da Lei 13.183/2015, porém, prevê uma regra progressiva mais longa.
Para afastar o uso do fator previdenciário, as somas da idade e do tempo de contribuição previstas anteriormente serão majoradas em 1 ponto em:
PERÍODO |
MULHER (nº de pontos) (igual ou superior a) |
HOMEM (nº de pontos) (igual ou superior a) |
31 de dezembro de 2018 |
86 |
96 |
31 de dezembro de 2020 |
87 |
97 |
31 de dezembro de 2022 |
88 |
98 |
31 de dezembro de 2024 |
89 |
99 |
31 de dezembro de 2026 |
90 |
100 |
Assim, a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31-12-2018. A partir daí, será adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos e não apenas um, conforme havia proposto a MP 676/2015 enviada pelo governo.
Outra mudança trazida pela Lei 13.183/2015 é que a pensão por morte será devida ao dependente a contar do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, e não mais até 30 dias depois do óbito.
Cabe ressaltar que o dispositivo que tratava da desaposentação, onde o aposentado que continuasse a trabalhar poderia pedir um "recálculo" do benefício, foi vetado pela Presidenta da República.
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 30/09 | R$5,44750 |
Dolar V | 30/09 | R$5,44810 |
Euro C | 30/09 | R$6,07070 |
Euro V | 30/09 | R$6,07190 |
TR | 27/09 | 0,0700% |
Dep. até 3-5-12 |
30/09 | 0,5678% |
Dep. após 3-5-12 | 30/09 | 0,5678% |