Comitê altera norma de regulamentação do Simples Nacional
A Resolução 122 CGSN/2015, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 1-9, altera disposições da Resolução 94/2011 que disciplina a opção pelo Simples Nacional e o tratamento tributário das empresas optantes por esse regime.
Dentre outras, as alterações implementadas definem: o tratamento tributário na venda de bens do ativo imobilizado; a inclusão na receita bruta do custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, bem como das gorjetas; e a não inclusão na receita bruta dos juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.
Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeito do limite de ingresso naquele regime, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária.A Resolução 122 suprime do regime tributário do Microempreendedor Individual (MEI), a partir de 2016, as ocupações de guarda-costas, de segurança independente e de vigilante independente, todas do CNAE 8011-1/11.
A partir de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. Este prazo aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação. No entanto, o referido prazo não será aplicado no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional ou quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 27/09 | R$5,44250 |
Dolar V | 27/09 | R$5,44310 |
Euro C | 27/09 | R$6,07270 |
Euro V | 27/09 | R$6,07400 |
TR | 26/09 | 0,0739% |
Dep. até 3-5-12 |
29/09 | 0,5774% |
Dep. após 3-5-12 | 29/09 | 0,5774% |