Indústria metalúrgica não terá de pagar contribuição sindical de acordo coletivo
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do município de Mococa (SP) contra decisão que isentou a Lumatec Comercial Ltda. do pagamento de contribuição sindical adicional.
Na ação originária, a metalúrgica foi condenada a pagar encargo assistencial sobre "participação sindical nas negociações coletivas". Após o trânsito em julgado da condenação, a empresa ajuizou ação rescisória afirmando não ter feito parte do acordo, uma vez que não é sindicalizada, e alegou que seus empregados, que também não são filiados ao sindicato da categoria, se opuseram à cobrança. Alegou ainda violação ao principio da livre associação sindical estabelecido no artigo 8ª, inciso V, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 17, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedente a ação rescisória e rescindiu a decisão, julgando improcedente a pretensão do sindicato quanto ao pagamento da contribuição. O Regional destacou não existir proibição da contribuição de terceiros ao ente sindical, mas a obrigatoriedade do encargo fere a livre associação.
TST
Insatisfeito com a decisão do Regional, o sindicato recorreu ao TST. Mas o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que o princípio da autonomia sindical foi violada. "O objetivo da contribuição é retribuir o sindicato pela participação nas negociações coletivas, tendo em vista os custos e as despesas para tal fim e, principalmente, a obtenção de novas condições de trabalho para a categoria", explicou. "Tal contribuição não decorre de lei, mas de norma coletiva, razão pela qual não possui caráter compulsório. Logo, sua cobrança deve ser restrita às pessoas associadas ao sindicato", concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pela Vice-Presidência do TST.
Processo: RO - 146700-88.2009.5.15.0000
FONTE: TST
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