Menor aprendiz que engravidou durante contrato consegue reintegração
Uma menor aprendiz contratada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) como "aprendiz legal de práticas bancárias" que ficou grávida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da instituição.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Súmula 244, item III, do TST).
Na reclamação, a aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.
O CIEE alegou que o contrato abrangia atividades práticas, realizadas no âmbito do Banco do Brasil, e formação teórica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabível a continuidade do pacto porque já havia exaurido seu objeto, ou seja, a formação técnico/profissional metódica da aprendiz por tempo certo e determinado.
Segundo o relator, porém, a decisão regional está em conformidade com artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória, "mesmo em caso de contrato de aprendizagem", espécie de contrato por prazo determinado, conforme estabelecido na nova redação dada ao item III da Súmula 244.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-10432-97.2013.5.14.0005
FONTE: TST
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 27/09 | R$5,44250 |
Dolar V | 27/09 | R$5,44310 |
Euro C | 27/09 | R$6,07270 |
Euro V | 27/09 | R$6,07400 |
TR | 26/09 | 0,0739% |
Dep. até 3-5-12 |
27/09 | 0,5767% |
Dep. após 3-5-12 | 27/09 | 0,5767% |