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12/05/2015 - 09:48

Débito Fiscal

RFB altera os procedimentos para arrolamento de bens e propositura de medida cautelar fiscal


A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.565/2015, publicada no DO-U de hoje, 12-5, estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

De acordo com a IN, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
- 30% do seu patrimônio conhecido; e
- R$ 2.000.000,00.

O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando o sujeito passivo:
a) não tiver domicílio certo e:
- intentar ausentar-se;
- intentar alienar bens que possui; ou
- deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;
b) tiver domicílio certo e ausentar-se ou tentar ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
c) cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;
d) contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
e) tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e:
- deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
- transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
f) possuir débitos, inscritos ou não em DAU, que, somados, ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido;
g) alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública;
h) tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;
i) praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.




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