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20/03/2015 - 08:52

Parcelamento

Medida Provisória cria parcelamento de débitos para clubes de futebol



O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 20-3, a Medida Provisória 671/2015 que institui o Profut (Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro) e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais.

A MP 671, entre outras disposições, prevê que as entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao Profut poderão parcelar os débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O parcelamento se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga:
a) em até 120 parcelas, com redução de 70% das multas, de 30% dos juros e de 100% dos encargos legais; ou
b) em até 204 parcelas, com redução de 60 das multas, de 25% dos juros e de 100% dos encargos legais.

Para fins de consolidação dos parcelamentos o contribuinte deverá recolher 36 parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:
- 2% da média mensal da receita total dos últimos 12 meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a 40%;
- 4% da média mensal da receita total dos últimos 12 meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a 40% e igual ou inferior a 60%; ou
- 6% da média mensal da receita total dos últimos 12 meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a 60%.

As dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001 poderão ser parceladas em até 180 prestações mensais.  As reduções previstas para os demais débitos não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores.




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