Afastada condenação de hospital a indenizar vigilante que passou mal no trabalho
O Hospital de Clínicas de Porto Alegre não terá de pagar indenização por danos morais a um vigilante que acusava a empresa de restrição ao uso de sanitário. Ele passou mal no trabalho e não conseguiu chegar a tempo ao banheiro. Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não houve comprovação de irregularidade pelo Hospital.
A situação descrita como constrangedora pelo empregado aconteceu porque o colega chamado para substituí-lo enquanto iria ao banheiro demorou muito. Sem conseguir esperar, o trabalhador fez suas necessidades fisiológicas na roupa. Ainda, segundo ele, foi obrigado a ir até o Posto Central todo "sujo e fedido" dar explicações sobre o ocorrido aos superiores.
O Hospital de Clínicas alega que havia banheiro perto do posto de trabalho e que foi o próprio vigilante que anunciou a todos que tinha defecado na calça. No documento consta ainda que o vigilante poderia ter usado o bom senso e utilizado os sanitários próximos sem abandonar os equipamentos.
O juízo da 5º Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que a restrição resultou em situação vexatória e sofrimento físico e psicológico, e condenou o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não houve indicativo de que a condenação tenha sido decorrente direta ou indiretamente de algum ato ilícito cometido pelo empregador. Mesmo assim, reduziu o valor de indenização para R$ 5 mil.
No TST, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, entendeu que a decisão regional ofendeu o disposto no artigo 186 do Código Civil já que, segundo o próprio TRT, não houve provas ou qualquer indício de que o hospital restringiu o uso de banheiros. "De acordo com o regional, ficou constatado que o comportamento do trabalhador indicou falta de bom senso, uma vez que poderia ter usado os banheiros próximos ao posto de trabalho", ressaltou o ministro ao dar provimento ao recurso e afastar a condenação. A decisão foi unânime.
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
FONTE: TST
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