Confira a evolução do salário-mínimo desde a sua instituição
EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO
Desde quando teve seu primeiro valor fixado oficialmente em 1940, época em que a moeda nacional era o Réis, o salário-mínimo não parou mais de evoluir em seu valor.
No curso das últimas décadas, o salário-mínimo foi periodicamente alterado para fazer frente ao processo inflacionário, ou mesmo por ganhos reais para cumprir o seu papel de suprir as necessidades básicas do trabalhador.
O salário-mínimo foi utilizado por muitos anos, pela economia, como indexador para reajuste de contratos e de salários. Junto ao valor do salário-mínimo, divulgamos o dispositivo legal que fixou seu valor e sua vigência.
a) Salário-Mínimo Federal e por Regiões do País
Os valores do salário-mínimo entre 1940 e 1966 não constam do quadro na moeda que vigorou na época da divulgação dos mesmos. Eles foram convertidos para o Cruzeiro que vigorou a partir de 1970.
Tanto o Réis que vigorou em 1940 quanto o Cruzeiro que vigorou até 1967 correspondem a um milésimo do Cruzeiro, que vigorou a partir de 1970. Em 1967 e 1970 vigorou o Cruzeiro Novo na mesma paridade do Cruzeiro que vigorou a partir de 1970.
Para se obter os salários-mínimos que constam do quadro acima em moedas e valores originais, basta que os mesmos sejam multiplicados por 1.000.
Assim, o salário-mínimo vigente a partir de 3-7-40, Cr$ 0,17 (vigência 3-7-40), será obtido em seu valor original através da seguinte operação: Cr$ 0,17 x 1.000 = 170$000 (cento e setenta mil réis).
b) Unificação do Valor do Salário-Mínimo em Todo o País
Desde 1-5-84, com o advento do Decreto 89.589, de 26-4-84 (Informativo COAD 17/84), o valor do Salário-Mínimo foi unificado para todas as regiões do País.
c) Substituição da Expressão “Salário-Mínimo” por Piso Nacional de Salários (PNS)
O Decreto-Lei 2.351, de 7-8-87 (Informativo COAD 32/87), institui, em substituição ao Salário-Mínimo, o Piso Nacional de Salários (PNS) como contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador.
d) Retorno da Expressão “Salário Mínimo”
A Lei 7.789, de 3-7-89 (Informativo COAD 27/89) extinguiu o Salário-Mínimo de Referência e o Piso Nacional de Salários, passando a vigorar apenas o Salário-Mínimo.
Informações Adicionais:
A partir de 1-7-94, data da vigência da Medida Provisória 542/94, convertida na Lei 9.069 de 29-6-95 (Informativo COAD 26/95), a unidade do Sistema Monetário Nacional passou a ser o REAL.
A partir de 1-3-94, data da vigência da Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27-5-94 (Informativo COAD 22/94), que aprovou o Programa de Estabilização Econômica, o Salário-Mínimo foi convertido em Unidade Real de Valor (URV).
Desde 1-8-93, data da vigência da Medida Provisória 336/93, posteriormente convertida na Lei 8.697, de 27-8-93 (DO-U de 28-8-93), o cruzeiro (Cr$) passou a denominar-se cruzeiro real (CR$), correspondendo a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00/CR$ 1,00).
A partir de 16-3-90, data da vigência da Medida Provisória 168/90, posteriormente convertida na Lei 8.024, de 12-4-90 (DO-U de 13-4-90), o cruzado novo (NCz$ 1,00/Cr$ 1,00).
Desde 16-1-89, data da vigência da Medida Provisória 32/89, posteriormente convertida na Lei 7.730, de 31-1-89 (Informativos COAD 05 e 03/89), o cruzado (Cz$) passou a denominar-se cruzado novo (NCz$), correspondendo a mil cruzados (Cz$ 1.000,00/ NCz$ 1,00).
A partir de 28-2-86, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei 2.283, de 27-2-86 (Informativo COAD 10/86), o cruzeiro (Cr$), passou a denominar-se cruzado (Cz$), sendo restabelecido o centavo. O cruzeiro correspondia a um milésimo do cruzado (Cr$ 1.000,00/Cz$ 1,00). O Decreto-Lei 2.283/86 foi revogado pelo Decreto-Lei 2.284, de 10-3-86 (Informativo COAD 11/86), que aperfeiçoou e corrigiu o plano monetário de combate à inflação.
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 27/09 | R$5,44250 |
Dolar V | 27/09 | R$5,44310 |
Euro C | 27/09 | R$6,07270 |
Euro V | 27/09 | R$6,07400 |
TR | 26/09 | 0,0739% |
Dep. até 3-5-12 |
27/09 | 0,5767% |
Dep. após 3-5-12 | 27/09 | 0,5767% |