Operadora de telemarketing que tinha cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada
Uma operadora de telemarketing que tinha o limite de cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu do recurso da trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador.
O processo foi ajuizado contra a A&C Centro de Contatos S.A., que concedia a autorização de "pausa banheiro" de no máximo cinco minutos. O tempo gasto correspondia ao percurso de ida, uso e retorno do banheiro durante a jornada de trabalho, sob pena de advertência em caso de extrapolação do tempo.
Em defesa, a empresa disse que, além da "pausa banheiro", todos os empregados têm, ao longo da jornada de seis horas, intervalo de 20 minutos para lanche e duas pausas para descanso de dez minutos cada, nas quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a água da garrafa de mesa, conversar com o supervisor ou ir ao banheiro.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entenderam que os intervalos concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as necessidades fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs situação degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido.
Mas para a relatora do recurso da operadora, ministra Maria Assis Calsing, a fiscalização e restrição imposta violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a constrangimento "desnecessário e descabido". Para ela, apesar de a CLT permitir que o empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado, seu poder diretivo encontra limites nos princípios fundamentais da Constituição Federal. "Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado," salientou.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Processo: RR-27500-96.2014.5.13.0023
FONTE: TST
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