Débitos do Simples Nacional são enviados para inscrição em dívida ativa
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informa que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2012, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar 123, de 2006.
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (DASDAU), a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria 802 PGFN/2012, alerta aquele órgão.
Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, a Secretaria orienta que basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).
O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).
Os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 04/06/2014, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB. Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC.
Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do artigo 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (artigo 37-A e parágrafos da Resolução 94 CGSN, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
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