Vendedor que limpava gôndolas e mercadorias não receberá insalubridade
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia condenado a Alpha Recursos Humanos Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um vendedor que fazia limpeza de gôndolas e mercadorias. O pedido do trabalhador foi deferido na primeira instância e mantido na segunda porque ele utilizava produto contendo álcalis cáusticos sem o uso de luvas.
Ao prover o recurso de revista da empresa, a Turma salientou que a limpeza com a utilização de produtos de limpeza comuns não se confunde com as atividades de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Estas, nas quais é devido o adicional, são especificadas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que se refere à manipulação de álcalis cáusticos em forma bruta.
TRT
Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi fundamental o laudo pericial, que atestou que as atividades exercidas pelo vendedor eram insalubres. O perito enfatizou que ele manuseava detergentes e produtos multiuso do estoque do supermercado, em cuja composição estão o hipoclorito de sódio e o hidróxido de potássio, considerados como álcalis cáusticos, e destacou que a atividade era executada sem o uso de equipamentos de proteção individual.
Segundo o perito, os álcalis cáusticos "podem ser destrutivos a todos os tecidos humanos com que entrem em contato, produzindo queimaduras" além de dermatoses e dermatites de contato, e sua ingestão pode perfurar a garganta, estômago e esôfago. "Até os produtos de uso doméstico oferecem risco aos usuários se não forem corretamente utilizados", afirma o laudo.
TST
Relator do recurso no TST, que mudou o resultado do processo, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que as atividades desempenhadas pelo vendedor não constam da relação oficial do Anexo 13 da NR-15. "Para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade por meio de perícia", ressaltou. "É necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo MTE".
Processo: RR-1065-42.2010.5.04.0002
FONTE: TST
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