Você está em: Início > Notícias

Notícias

11/07/2014 - 13:37

Tribunal

Secretária prova que recebeu gratificação por mais de dez anos e tem valores incorporados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a incorporar a gratificação de função recebida por cerca de 18 anos por uma secretária da empresa. Para a Turma, a Súmula 372, inciso I, do TST não exige o recebimento da mesma gratificação de função e de forma ininterrupta, bastando que o empregado receba a parcela por dez anos ou mais para que seja integrada ao salário.


A secretária exerceu função de confiança por mais de 11 anos, de forma ininterrupta, entre 1988 e 1999. Depois disso, houve interrupção de cinco meses e 15 dias no recebimento da gratificação e, posteriormente, a profissional tornou a recebê-la por mais oito anos. Como a empresa suprimiu a gratificação das verbas rescisórias, a secretária buscou em juízo a incorporação da média das gratificações recebidas.


A Codevasf confirmou que a empregada recebeu a gratificação de 1988 a 1999, oportunidade em que deveria ter feito o pedido de incorporação, mas não o fez. No período seguinte, afirmou que a secretária nada tinha a receber, pois não chegou a completar dez anos na função.


A 17ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido. Para o juízo de primeiro grau, como o exercício das funções se deu com interrupção e o novo período não atingiu dez anos, prevalece o artigo 468, parágrafo único, da CLT, que permite o retorno do empregado à função de origem com dispensa do exercício da função de confiança. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve a sentença.


A Oitava Turma reverteu a decisão com base na Súmula 372, I, do TST, por entender que, recebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se a empresa, sem justo motivo, retornar o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A decisão foi tomada, por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.


Processo: RR-4620-08.2010.5.10.0000


FONTE: TST


 



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br

Indicadores
Selic Ago 0,87%
IGP-DI Ago 0,12%
IGP-M Ago 0,29%
INCC Ago 0,70%
INPC Ago -0,14%
IPCA Ago -0,02%
Dolar C 16/09 R$5,52010
Dolar V 16/09 R$5,52070
Euro C 16/09 R$6,13950
Euro V 16/09 R$6,14070
TR 13/09 0,0693%
Dep. até
3-5-12
16/09 0,5675%
Dep. após 3-5-12 16/09 0,5675%