Criada norma para remuneração de dirigente de entidade imune de tributos federais
A Lei 12.868/2013, publicada no Diário Oficial de hoje, 16-10, estabelece no seu artigo 18, mediante alteração da Lei 9.532/97, normas para remuneração de dirigentes de entidades beneficentes de assistência social, diante dos critérios para manutenção da imunidade tributária.
Segundo a Lei, a exigência do gozo da imunidade não impede a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício, assim como a remuneração aos dirigentes estatutários, desde estes recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
A remuneração dos dirigentes estatutários deverá obedecer às seguintes condições:
- nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição; e
- o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido.
Essas condições não impedem a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 10/09 | R$5,62480 |
Dolar V | 10/09 | R$5,62540 |
Euro C | 10/09 | R$6,20080 |
Euro V | 10/09 | R$6,20260 |
TR | 10/09 | 0,0724% |
Dep. até 3-5-12 |
11/09 | 0,5711% |
Dep. após 3-5-12 | 11/09 | 0,5711% |