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16/10/2013 - 11:42

IR - Pessoa Jurídica

Criada norma para remuneração de dirigente de entidade imune de tributos federais

 


A Lei 12.868/2013, publicada no Diário Oficial de hoje, 16-10, estabelece no seu artigo 18, mediante alteração da Lei 9.532/97, normas para remuneração de dirigentes de entidades beneficentes de assistência social, diante dos critérios para manutenção da imunidade tributária.

Segundo a Lei, a exigência do gozo da imunidade não impede a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício, assim como a remuneração aos dirigentes estatutários, desde estes recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

A remuneração dos dirigentes estatutários deverá obedecer às seguintes condições:
 - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição; e
 - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5  vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido.
Essas condições não impedem a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.



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