Empregado que recebe gratificação de função por mais de 10 anos tem direito à incorporação da parcela
Nos termos do item I da Súmula nº 372 do TST, se o empregado recebe gratificação de função por dez anos ou mais e o empregador o reverte a seu cargo efetivo sem justo motivo, esta gratificação não poderá ser retirada do trabalhador, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau que condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional compensatório de 50% decorrentes do pagamento pela metade da gratificação de função.
A reclamante alegou que recebeu gratificação pelo exercício da função de confiança de caixa executivo por mais de dez anos. Por isso, pleiteou a incorporação da função, de forma integral, a partir de 2005 até o seu desligamento em 2011. Já a ré se contrapôs à pretensão, alegando que pagou o adicional de 50% pela função no período mencionado.
O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, tendo em vista que as provas demonstraram que ela exerceu função comissionada por mais de dez anos e que passou a receber, a partir de 2005, o adicional de incorporação correspondente a 50% do valor da função de confiança de caixa executivo, situação que causou prejuízo à trabalhadora, que teve reduzida a remuneração até então recebida. Dessa forma, condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional compensatório de 50% decorrentes do pagamento pela metade da gratificação de função, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, APIPs, licenças-prêmio, saldo de salários, horas extras e FGTS.
Inconformada, a reclamada recorreu, argumentando que o empregado somente tem direito à incorporação da gratificação de função de confiança se cumprir as determinações e os critérios contidos nas normas internas. Disse ainda que a reclamante recebeu o adicional compensatório pela perda de função no percentual de 50% sobre o valor da função de caixa executivo, calculado até 30/06/1997.
Mas o relator não deu razão à empregadora, destacando que a decisão de 1º Grau está correta ao considerar inválidas as normas internas da reclamada que instituíram o pagamento proporcional da gratificação. O desembargador destacou que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência entre 1984 e 2011, sendo incontroverso que ela exerceu função de confiança por mais de dez anos e, portanto, deve ser aplicado o entendimento contido no item I da Súmula nº 372 do TST.
Diante dos fatos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional compensatório, tendo em vista que a gratificação foi paga pela metade no período pleiteado.
( 0001384-47.2011.5.03.0052 RO )
FONTE: TRT-MG
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 10/09 | R$5,62480 |
Dolar V | 10/09 | R$5,62540 |
Euro C | 10/09 | R$6,20080 |
Euro V | 10/09 | R$6,20260 |
TR | 09/09 | 0,0722% |
Dep. até 3-5-12 |
11/09 | 0,5711% |
Dep. após 3-5-12 | 11/09 | 0,5711% |