Você está em: Início > Notícias

Notícias

22/08/2013 - 07:33

Tribunal

Fisioterapeuta receberá adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos

Se o trabalhador mantém contato habitual com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, dentre os quais portadores de doenças infectocontagiosas, é o quanto basta para a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas, baseada no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, manteve a decisão que concedeu o adicional de insalubridade, em grau médio, a um fisioterapeuta, julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada.


O reclamante trabalhava na clínica médica de uma entidade de cunho religioso que atua oferecendo assistência à saúde, cursos técnicos, cursos de artesanato e outros, para pessoas carentes. Mas, segundo a reclamada, ele não tinha contato com pacientes, animais ou material infectocontagioso em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados à saúde humana. Os tratamentos oferecidos aos pacientes eram apenas relacionados a problemas ortopédicos, sendo a atuação limitada ao auxílio à execução de exercícios físicos específicos. Por essa razão, a ré entendia não ser devido o adicional de insalubridade, conforme previsto na norma regulamentadora.


No entanto, essa não foi a conclusão a que chegou o perito, cujo laudo amparou tanto a decisão do juiz de 1º Grau, quanto o voto da relatora, ao analisar o recurso da instituição. De acordo com o perito, o fisioterapeuta realizava atividades próprias da profissão, conforme detalhado na perícia. Além disso, o reclamante mencionou já ter atendido pacientes com doenças infectocontagiosas, como AIDS, meningite, pneumonia e infecção urinária, o que foi confirmado pelo representante da ré durante a diligência. Para o perito, as atividades apuradas garantem o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador.


"A única exigência da Norma é que o contato seja direto com o paciente e em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, que no caso verificado durante o levantamento das atividades desenvolvidas pelo reclamante, ficou claramente configurado", explicou o perito, destacando ainda que ficha de entrega de luvas não foi apresentada pela instituição. Diante desse cenário, com base nas atividades realizadas pelo fisioterapeuta na clínica médica da instituição, a relatora não teve dúvidas de que o adicional de insalubridade é devido. "Ora, o reclamante mantinha contato habitual com pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. É indiscutível, portanto, a existência de riscos de contágio da atividade exercida pelo obreiro",concluiu no voto.


Portanto, amparando-se nas conclusões do laudo pericial, a Turma de julgadores decidiu, por maioria de votos, manter a sentença que condenou a instituição a pagar o adicional de insalubridade ao fisioterapeuta durante todo o contrato de trabalho.


0001810-42.2012.5.03.0111 RO )


FONTE: TRT-MG


 



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Ago 0,87%
IGP-DI Ago 0,12%
IGP-M Ago 0,29%
INCC Ago 0,70%
INPC Ago -0,14%
IPCA Ago -0,02%
Dolar C 10/09 R$5,62480
Dolar V 10/09 R$5,62540
Euro C 10/09 R$6,20080
Euro V 10/09 R$6,20260
TR 09/09 0,0722%
Dep. até
3-5-12
10/09 0,5673%
Dep. após 3-5-12 10/09 0,5673%