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03/04/2013 - 09:41

Empregado Doméstico

Promulgada Emenda Constitucional que assegura novos direitos aos domésticos

O Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, publicada no Diário Oficial de 3-4-2013, assegura aos empregados domésticos, a partir de hoje, dia 3-4, novos direitos.


Alguns dos direitos têm aplicação imediata como por exemplo: jornada diária de 8 horas e 44 semanais, horas-extras a 50%, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.


Contudo, segundo a Emenda Constitucional 72/2013, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação do trabalho, outros direitos dependem de regulamentação como: a indenização compensatória, o seguro-desemprego, o FGTS, o trabalho noturno, o salário-família, a assistência gratuita aos filhos e dependentes e o seguro contra acidentes do trabalho.


Veja a íntegra a seguir:


"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72


Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º ...............................................................................................................


..........................................................................................................................


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)


Brasília, em 2 de abril de 2013.


Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal


Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Senador RENAN CALHEIROS
Presidente


Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente


Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente


Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente


Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente


Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário


Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário


Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário


Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária


Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário


Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário


Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário"




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