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28/02/2013 - 10:25

Substituição Tributária

Minas Gerais introduz modificações nas operações com lâmpadas, bebidas e papelaria

Através dos Decretos 46.167 e 46.168, de 27-2-2013, publicados no DO-U de 28-2-2013, foram introduzidas alterações no RICMS-MG, relativamente à substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, bebidas alcoólicas e artigos de papelaria, com efeitos, respectivamente, a partir de 1-3-2013 e 1-4-2013.
Veja a seguir, a íntegra dos referidos Decretos:


DECRETO Nº 46.167, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
"


5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).
*exceto nas operações com reatores


Subitem


 Código NBM/SH


 Descrição


 MVA(%)


5.1


85.39


 Lâmpada elétrica


40


5.2


85.40


Lâmpada eletrônica


 40


5.3


8504.10.00


 Reator


 40


5.4


 8536.50


 Interruptor automático termoelétrico ( starter )


40


17. BEBIDAS ALCOÓLICAS


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).


Subitem


Código NBM/SH


Descrição


MVA(%)


17.1


22.04 2206.00.10


Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados


43,03


17.2


2204.10


 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais


43,03


17.3


 22.04 2206.00.10


Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2


67,82


17.4


 22.05 22.08 2206.00.90


Demais bebidas alcoólicas


109,63


19. (...)


19.1(...)


(...)


(...)


 (...)


(...)


19.1.5


 4202.1 4202.9


 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes


43


(...)


 (...)


 (...)


 (...)


19.1.32


 48.20


Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo " manifold ", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão


65


(...)


 (...)


(...)


(...)


19.1.41


3506.10.90 3506.91.90


Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida


71


19.2 (...)


19.2.1


3506.10 3506.91


 Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41


71


(...)  (...)


(...)


(...)


" (nr)
Art. 2º Fica revogado o subitem 5.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima


DECRETO Nº 46.168, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
"


5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS


5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).
*exceto nas operações com reatores


Subitem


Código NBM/SH


 Descrição


MVA(%)


5.1.1


 85.39


Lâmpada elétrica


 55


5.1.2


85.40


 Lâmpada eletrônica


 55


5.1.3


 8504.10.00


Reator


55


5.1.4


8536.50


Interruptor automático termoelétrico ( starter )


55


5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno


Subitem


Código NBM/SH


Descrição


MVA(%)


5.2.1


85.43


Lâmpada de LED


55


17. BEBIDAS ALCOÓLICAS


Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).


Subitem


Código NBM/SH


 Descrição


 MVA(%)


17.1


22.04 2206.00.10


Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados


56,91


17.2


2204.10


Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais


43,39


17.3


22.04 2206.00.10


 Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2


68,24


17.4


 22.05 22.08 2206.00.90


Demais bebidas alcoólicas


61,38


19. (...)


19.1(...)


(...)


 (...)


 (...)


 (...)


19.1.5


4202.1 4202.9


Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes


55


(...)


 (...)


 (...)


 (...)


19.1.41


3506.10.90 3506.91.90


Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida


75


19.2 (...)


19.2.1


3506.10 3506.91


Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41


75


(...)


(...)


 (...)


 (...)


" (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima



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