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21/12/2012 - 07:40

Substituição Tributária

São Paulo prorroga prazo especial de recolhimento

Através do Decreto 58.769, de 20-12-2012, publicado no DO-SP de 21-12-2012, o Governador do Estado de São Paulo introduziu alteração no Decreto 55.307, de 30-12-2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, permitindo que o contribuinte substituto recolha o imposto devido por substituição tributária até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, nas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS: medicamentos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; produtos de perfumaria; produtos de higiene pessoal; ração animal; produtos de limpeza; produtos fonográficos; autopeças; pilhas e baterias; lâmpadas elétricas; papel; produtos da indústria alimentícia; materiais de construção e congêneres; produtos de colchoaria; ferramentas;  bicicletas e suas partes, peças e acessórios; instrumentos musicais; brinquedos; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; produtos de papelaria; artefatos de uso doméstico; materiais elétricos; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Este prazo especial fica prorrogado para os fatos geradores ocorridos até 30-6-2014.



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