Eletricista não comprova sobreaviso após as 23h
Um eletricista da Companhia Paranaense de Energia (Copel), que pretendia receber diferenças decorrentes de sobreaviso, não conseguiu demonstrar que ficava à disposição da empresa, com efetiva restrição de locomoção. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deferiu as horas, já que norma interna não obrigava o comparecimento do trabalhador quando acionado, bem como não o punia no caso de recusa, o que descaracterizou o sobreaviso.
Na inicial, o empregado afirmou que fazia jus a diferenças referentes a horas de sobreaviso, já que diariamente ficava de prontidão além da escala normal, que encerrava às 23h, mas sem qualquer contraprestação da Copel. A empresa se defendeu e afirmou que a norma interna que instituiu o sobreaviso estabelece que o trabalhador receberá a parcela quando houver cumprimento das escalas fixadas, bem como quando convocado para prestar serviço entre um plantão e outro, não sendo punido no caso de recusa.
A sentença deferiu o pedido do empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a decisão, pois concluiu que as provas apresentadas não demonstraram o direito ao sobreaviso além do que já pago pela empresa. Para os desembargadores, "não havia efetiva restrição de locomoção, porque ficava com o celular ligado, esperando a ligação, sendo indevido o pagamento de sobreaviso além das escalas cumpridas".
O Regional também esclareceu que o fato de o regulamento interno não prever punição no caso de o empregado de sobreaviso se recusar a comparecer, ou não for encontrado, afasta o direito às diferenças. Os desembargadores explicaram que o período de sobreaviso, instituído e limitado por referido regulamento, tem que ser observado, sendo "incabível o elastecimento do direito para situações não asseguradas pela norma interna".
Inconformado, o empregado recorreu ao TST e afirmou que as diferenças são devidas, pois o período em que permanecia de sobreaviso era superior àquele registrado nas escalas apresentadas pela empresa.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que, de acordo com o consignado pelo Regional, "não ficou demonstrado que o autor permanecia em sobreaviso, ou aguardando chamados da empresa, o que é corroborado pelo fato de não haver punição em relação à recusa ou ao não comparecimento ao chamado". Como os arestos apresentados pelo empregado para viabilizar a revista foram inespecíficos, já que tratavam de contexto fático diverso, não foi possível o conhecimento do recurso.
Contra a decisão da Turma o empregado interpôs recurso de embargos declaratórios, ainda pendente de julgamento.
Processo: RR - 1083-43.2010.5.09.0093
FONTE: TST
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