Acordo autoriza transferência mas não libera empresa de pagar adicional
Um empregado da empresa catarinense Setep - Topografia e Construções Ltda vai receber o adicional de transferência, mesmo tendo assinado um "contrato bilateral de livre transferência" que isentava a empresa do respectivo pagamento. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu-lhe a verba, com o entendimento que o termo firmado não poderia ser validado, porque tinha o intuito de fraudar os seus direitos trabalhistas.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reconhecido a validade do termo, por entender que não existia nos autos subsídios viciosos, como coação e dolo do empregador, que justificassem a invalidade do documento.
Na reclamação, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa sob contrato de experiência, na função de operador de "Bob Cat", em obra a ser realizada na Rodovia Estadual Urussanga-Criciúma, na mesma localidade onde residia. Ao fim desse trabalho, a empresa o transferiu provisoriamente para outras regiões - obras na BR 101 e em outras rodovias estaduais do sul de Santa Catarina, distantes, em média, 300 km de sua residência, o que o obrigava a dormir em alojamentos. Alegou que o termo de transferência lhe trouxe prejuízos.
O relator do recurso do empregado na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reformou a decisão do Tribunal Regional, entendendo que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório da permanência no local de destino, conforme fundamentado na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, que dispõe que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
Segundo o relator, o caráter provisório ficou evidenciado no acórdão regional ao registrar que as transferências não implicavam na mudança de domicílio. Assim, deferiu ao empregado o adicional de transferência, bem como os reflexos no repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro e FTGS, acrescido da multa de 40%. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
Processo: RR-171900-19.2009.5.12.0053
FONTE: TST
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