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03/10/2012 - 10:31

Outros Assuntos - RJ

Multas de trânsito poderão ser parceladas a partir de 11-10-2012

A Lei 6.323/2012, que estabeleceu a possibilidade de parcelamento das multas de trânsitos no Estado do Rio de Janeiro, finalmente foi regulamentada pelo Detran. O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 11-10-2012 no site do Detran (www.detran.rj.gov.br) ou nas suas unidades de atendimento relacionadas no mesmo site.


As multas passíveis de parcelamento são aquelas referentes ao exercício vigente e aos quatro exercícios anteriores, que constem no banco de dados do Detran com o status “transitado em julgado”. Será permitido o parcelamento em 2, 3, 6, 9 ou 12 vezes, com parcela mínima de R$ 10,00, mediante emissão de boleto bancário, que será disponibilizado na internet no prazo de 48 horas após a adesão. O benefício do parcelamento será concedido de forma individualizada.


Após o pagamento da primeira parcela o veículo será liberado para a realização da vistoria de licenciamento anual, sendo vedada a transferência de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, salvo quitação integral do débito parcelado.

Veja, a seguir, o texto da Portaria 4.305 DETRAN/2012, que disciplinou o parcelamento:

PORTARIA 4.305 DETRAN, DE 2-10-2012
(DO-RJ DE 3-10-2012)


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais e, tendo em vista a Lei nº 6.323 de 19.09.2012, e o contido no processo administrativo nº E-12/480543/2012;

RESOLVE:

Art. 1º - Será concedido o parcelamento de multas referentes ao exercício vigente e aos quatro exercícios anteriores, que constem no banco de dados do DETRAN/RJ com o status “transitado em julgado”.

§ 1º - As multas passíveis de parcelamento serão relacionadas no site do DETRAN/RJ.

§ 2º - O parcelamento será realizado para cada multa de forma individualizada.

Art. 2º - Será permitido o parcelamento em 2, 3, 6, 9 ou 12 vezes, não se admitindo parcela de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo Único - O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito devido ao FUNSET - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, conforme o art. 320, parágrafo único, da Lei nº
9.503/1997, será arrecadado obrigatoriamente na 1ª parcela.

Art. 3º - A adesão ao parcelamento deverá ser feita através do site do DETRAN/RJ, podendo ser feita nas unidades de atendimento relacionadas no mesmo site.

§ 1º - A adesão ao parcelamento implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - impedimento de transferência de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, salvo quitação integral do débito parcelado;

III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos de multas de trânsito;

IV - conhecimento dos termos e condições fixados.

§ 2º - O pagamento das parcelas será feito por meio de boleto bancário, que estará disponível no site do DETRAN/RJ em até 48 (quarenta e oito) horas após a adesão.

Art. 4º - O parcelamento será considerado rompido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de alguma das parcelas, assim também considerada a não emissão do boleto de pagamento em até 30 (trinta) dias a partir da sua disponibilização no site, sendo o saldo reintegrado à condição de pagamento em cota única.

Art. 5º - Não será concedido novo parcelamento de multa incluída em parcelamento anterior que houver sido rompido.
Art. 6º - Será permitido o licenciamento anual do veículo, mediante o pagamento da 1ª parcela de cada parcelamento efetivado.

Art. 7º - Será permitida, a qualquer tempo, a quitação antecipada do saldo do parcelamento.

Art. 8º - A presente Portaria entrará em vigor no dia 11 de outubro de 2012.

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente



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