Governador reduz ICMS de carros usados
Com o objetivo de aquecer o mercado de veículos seminovos, o governador Eduardo Campos decidiu que Pernambuco vai abrir mão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas vendas. Cerca de 20 mil concessionárias comemoraram o Decreto 38.667, cuja íntegra reproduzimos a seguir, assinado ontem na Sede Provisória do Governo do Estado, no Centro de Convenções.
A alíquota atual é de 1% e a isenção do tributo é uma demanda do setor, que teve queda de 50% nas vendas com a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - para o segmento de novos. "Nós temos que atrair os novos investimentos e cuidar bem dos que já existem", disse o governador.
Para Eduardo, a medida, que tem duração inicial de seis meses, vai ajudar na manutenção dos empregos do setor. Pernambuco tem 430 concessionárias e a expectativa é um aumento de 20% nas vendas a partir de 10 de dezembro, data que o decreto entra em vigor. São considerados usados ou seminovos veículos com no mínimo seis meses de uso.
O presidente da Associação de Revendedores de Veículos de Pernambuco, Antônio Selva, explicou que o consumidor vai aproveitar uma redução de 3% a 5% nos preços dos veículos. O percentual final será estabelecido por cada empresa. "Essa é uma conquista que nos torna mais competitivos e mostra a sensibilidade do governador com a categoria", elogiou Selva.
Paulo Câmara, secretário da Fazenda, explica que essa redução faz parte de um plano do Governo do Estado para minimizar os efeitos da crise econômica. "Estamos reduzindo tributos e ao mesmo tempo investindo no Estado. Com a receita em queda, essa é uma decisão corajosa do Governo", frisou Câmara.
"DECRETO 38.667, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente na saída de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência da adoção de medida de política tributária que estimule a venda de veículo usado por estabelecimento comercial,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CCXXXII - a partir de 1º de dezembro de 2012, a saída interna de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial, que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, observado o disposto no § 93. (AC)
..............................................................................................................................
§ 93. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXII, deve se observar: (AC)
I - considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição; e
II - o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.
........................................................................................................................................
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..........................................................................................................................................
III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):
....................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e de 1º de maio de 1994 a 30 de novembro de 2012, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (NR)
.................................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado"
Fonte: DO-PE de 26-9-2012
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Jul | 0,83% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Jul | 0,72% |
INPC | Jul | 0,26% |
IPCA | Jul | 0,38% |
Dolar C | 05/09 | R$5,60430 |
Dolar V | 05/09 | R$5,60490 |
Euro C | 05/09 | R$6,21800 |
Euro V | 05/09 | R$6,21920 |
TR | 04/09 | 0,0718% |
Dep. até 3-5-12 |
05/09 | 0,5746% |
Dep. após 3-5-12 | 05/09 | 0,5746% |