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14/09/2012 - 08:28

ICMS - PE

Governo reduz ICMS para bares e restaurantes

Com o objetivo de incentivar o consumo no setor de bares e restaurantes, o governador Eduardo Campos anunciou, ontem, na Sede Provisória do Governo de Estado, no Centro de Convenções de Pernambuco, a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de bares e restaurantes.
A redução do imposto vai aquecer o consumo e permitir que empresas pernambucanas saiam da informalidade", garantiu o governador. A medida consiste na redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, excetuando-se as bebidas alcoólicas.
O secretário da Fazenda, Paulo Câmara, explica que para usufruir do benefício o empresário vai precisar estar devidamente credenciado, conforme critérios já existentes. "O nosso objetivo é simplificar para promover o crescimento de um setor tão relevante para o Estado", frisou Câmara.
Segundo a Associação de Bares e Restaurantes de Pernambuco - Abrasel/PE, 625 estabelecimentos serão beneficiados com a medida. O setor representa 2,4% do PIB brasileiro e 35% do PIB do turismo.
"O Governo está fazendo a coisa certa, pois essa parceria nos faz crescer junto com o Estado", frisou o empresário Núncio Natrielli, que é presidente da Abrasel/PE.
Para Eduardo Campos a redução do ICMS, que começa a ser praticado a partir de 1º de dezembro, vai dar um ânimo novo ao turismo e tornar mais competitivo um dos segmentos que mais emprega no Estado. "Temos uma relação cultural com a gastronomia e temos que incentivar essa atividade", comentou o governador.
Desde o início do Governo, mais de 30 setores econômicos tiveram redução tributária, fato que demonstra a preocupação com crescimento econômico. "Só é possível vencer a crise com criatividade e quando reduzimos os impostos não estamos perdendo na arrecadação, estamos apenas investindo na economia", enfatizou o governador.
Além de parlamentares e secretários de Governo, prestigiaram a assinatura da medida proprietários de bares e restaurantes e representantes do  trade turístico de Pernambuco.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 38.637, publicado no DO-PE de hoje, que implementa na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, as medidas acima citadas:


"DECRETO 38.637, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de redução da base de cálculo referente ao fornecimento de refeição por bar, restaurante ou estabelecimento similar.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência da adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do segmento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
...........................................................................................................................
IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 24; (NR)
................................................................................................................................
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.............................................................................................................................
XXXIV - a partir de 1º de dezembro de 2012, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29. (AC)
.................................................................................................................................
§ 29. Relativamente ao disposto no inciso XXXIV do caput: (AC)
I - o benefício não se aplica ao fornecimento ou saída de bebidas;
II - o benefício somente se aplica ao contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto;
III - a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
b) ao regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias no prazo e na forma previstos na legislação tributária;
IV - a utilização do benefício fica vedada:
a) a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea "b" do inciso III, independentemente do respectivo descredenciamento; e
b) na hipótese de utilização do benefício previsto no inciso XV do art. 36; e
V - na hipótese de existência de saldo credor na apuração do imposto relativo às mercadorias não sujeitas ao benefício de que trata o caput, deve-se observar:
a) o valor do imposto correspondente às mercadorias sujeitas ao referido benefício deve ser recolhido; e
b) o montante do mencionado saldo credor deve ser transportado para o período fiscal subsequente, mediante a escrituração do correspondente valor no RAICMS da seguinte forma:
1. no período  fiscal em que ocorrer saldo credor na apuração, no quadro "Estorno de Crédito", campo "Outros Estornos de Crédito", indicando-se no campo "Observação", "Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor para o mês seguinte"; e
2. no período fiscal subsequente àquele referido no item 1, no quadro "Outros Créditos", campo "Outros Créditos", indicando no campo "Observação", "Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor do mês anterior".
................................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado"



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