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16/08/2012 - 10:01

Substituição Tributária

Confaz publica Protocolos ICMS

Foram publicados no DO-U de hoje, 16/8 os Protocolos ICMS 100 a 102, todos de 15-8-2012, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com bicicletas, instrumentos musicais e brinquedos entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, com efeitos a partir de 1-10-2012.

Veja um resumo dos atos:

- Protocolo ICMS 100/2012 – Altera o Protocolo ICMS 87, de 24-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

- Protocolo ICMS 101/2012 – Altera o Protocolo ICMS 90, de 23-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

- Protocolo ICMS 102/2012 – Altera o Protocolo ICMS 97, de 23-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.




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