Empregado tratado por número receberá indenização por dano moral
Que os números fazem parte da nossa vida, isso ninguém pode negar. Temos o número da carteira de identidade, do CPF, da turma, da série, e por aí vai. Também não se nega que esses números ajudam na identificação social. No entanto, não se pode admitir que eles se sobreponham ao nome do indivíduo, com o claro objetivo de desqualificar, desmerecer e impedir a individualização da pessoa, como ocorreu no processo analisado pela 9ª Turma do TRT-MG.
O reclamante alegou que cada empregado possuía um número na camisa e que, quando a reclamada precisava se dirigir aos trabalhadores, chamava-os pela numeração, de forma totalmente impessoal. Examinando o caso, o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto registrou que as testemunhas ouvidas confirmaram o tratamento por números. Segundo esclareceu o relator, embora os números acompanhem o ser humano ao longo da vida, eles devem apenas se somar a outros dados, para ajudarem na identificação, não podendo ser utilizados para impossibilitar a individualização, tornando o ser apenas mais um dentro do grupo.
O magistrado destacou que, principalmente no ambiente de trabalho, onde o indivíduo se posiciona não apenas para receber salário, mas também para trocar experiências e reconhecimentos, essa coisificação não pode acontecer. Não se pode tirar do trabalhador o que o identifica para si mesmo e dá a ele a dignidade básica, que é o seu nome civil. Até porque a Constituição da República garante ao empregado um ambiente de trabalho sadio, o que deve ser assegurado pelo empregador. "De forma que chamar o empregado por número ou permitir que assim o façam seus subalternos, age com desrespeito à dignidade da pessoa", concluiu o relator.
Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(RO 0001552-23.2011.5.03.0093)
FONTE: TRT-MG
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Jul | 0,83% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Jul | 0,72% |
INPC | Jul | 0,26% |
IPCA | Jul | 0,38% |
Dolar C | 04/09 | R$5,63530 |
Dolar V | 04/09 | R$5,63590 |
Euro C | 04/09 | R$6,24390 |
Euro V | 04/09 | R$6,24510 |
TR | 03/09 | 0,0718% |
Dep. até 3-5-12 |
04/09 | 0,5709% |
Dep. após 3-5-12 | 04/09 | 0,5709% |