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31/07/2012 - 13:39

ICMS - PE

Estado beneficia indústria de bicicletas e suas partes

Através do Decreto 38.459, de 30-7-2012, publicado no DO-PE de 31-7-2012, foi introduzida modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, concedendo crédito presumido, no período de 1-8-2012 a 31-7-2024, ao estabelecimento industrial que fabrique bicicleta, garfo e kit (quadro mais garfo), bagageiro, canote, guidão e roda montada, no montante equivalente a 75% do saldo devedor do imposto, nas condições que menciona.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 38.459/2012:


DECRETO 38.459, DE 30 DE JULHO DE 2012.


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial de bicicleta e suas partes.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
............................................................................................
XLIV - no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, ao estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto, observado o disposto no § 24: (AC)
a) bicicleta, 8712.00.10;
b) garfo e kit (quadro mais garfo), 8714.91.00; e
c) bagageiro, canote, guidão e roda montada, 8714.99.90.
.....................................................................................
§ 24. Relativamente ao disposto no inciso XLIV do caput: (AC)
I - a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da SEFAZ; e
b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária;
II - a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea "b" do inciso I, independentemente do respectivo descredenciamento; e
III - quanto à apuração do benefício:
a) o saldo devedor deve ser calculado a partir do confronto entre os créditos e os débitos do período fiscal; e
b) o crédito presumido deve ser lançado no campo "Deduções" do Registro de Apuração do ICMS.
.............................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES



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