Estado cria regime de estimativa para padarias e confeitarias
Através do Decreto 43.608, de 23-5-2012, publicado no DO-RJ de 24-5-2012, foi introduzida alteração no RICMS-RJ, instituindo regime de tributação por estimativa para padarias e confeitarias, em relação aos produtos fabricados no próprio estabelecimento, nas condições que menciona.
Veja a seguir, a íntegra do Decreto 43.608/2012:
DECRETO 43.608 DE 23 DE MAIO DE 2012
INCLUI O TÍTULO V-A AO LIVRO V DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído o Título V-A ao Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, contendo os artigos 35-A a 35-C, com a seguinte redação:
"TÍTULO V-A
DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS
Art. 35-A - As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pelo regime de tributação disciplinado neste Título.
Art. 35-B - A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
§ 1º - O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.
§ 2º - Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
Art. 35-C - Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
I - exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;
II - esteja enquadrado no Simples Nacional;
III - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º - Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste Título."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Jul | 0,83% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Jul | 0,72% |
INPC | Jul | 0,26% |
IPCA | Jul | 0,38% |
Dolar C | 03/09 | R$5,62180 |
Dolar V | 03/09 | R$5,62240 |
Euro C | 03/09 | R$6,20760 |
Euro V | 03/09 | R$6,20880 |
TR | 02/09 | 0,0714% |
Dep. até 3-5-12 |
03/09 | 0,5671% |
Dep. após 3-5-12 | 03/09 | 0,5671% |