JT desconstitui justa causa por apresentação de atestado médico adulterado
A Justiça do Trabalho não reconheceu a justa causa na demissão de uma operadora de injetoras da Sulbrás Moldes e Plásticos Ltda., que alegou falta grave da empregada por ter apresentado atestado médico adulterado. Como não foi possível imputar à trabalhadora, com certeza, a adulteração do atestado, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias, entre elas o aviso prévio e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS.
A Sulbrás apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista. Com isso, continua valendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença condenatória da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). A juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, esclareceu que, segundo o Regional, não havia elementos nos autos para autorizar a conclusão de que foi a empregada a responsável pela adulteração do atestado. Assim, a Turma não conheceu do recurso de revista, pois, para decidir de forma diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela do TST (Súmula nº 126).
Contradições
Segundo a Sulbrás, a operadora teria trabalhado normalmente em 12/2/09, conforme comprova o cartão de ponto, e comparecido à empresa no dia 16/2, portando o atestado datado do dia 13. A adulteração consistia na rasura da data de emissão - que seria no dia 12, e não 13 - e na quantidade de dias de afastamento, que seria de um dia, e não de dois.
A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa teria rompido o contrato de trabalho. Por seu lado, a empregada mencionou documento do hospital onde foi atendida, que, ao responder ofício da Sulbrás, confirmou a realização de atendimento no dia 13/02/2009.
Para a Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a insuficiência de padrões gráficos, de acordo perícia judicial, não permitiu apurar a autoria da adulteração, apenas a constatação ou não da rasura. Diante disso, mesmo que verificada a adulteração, não seria possível a imputação de autoria a uma das partes. A sentença observou ainda que a informação prestada pelo médico de que houve a adulteração não é prova forte o suficiente para embasar a justa causa, especialmente quando há informação do próprio hospital que contraria o relato do médico.
Processo: RR-448-46.2010.5.04.0402
FONTE: TST
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Jul | 0,83% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Jul | 0,72% |
INPC | Jul | 0,26% |
IPCA | Jul | 0,38% |
Dolar C | 02/09 | R$5,62240 |
Dolar V | 02/09 | R$5,62300 |
Euro C | 02/09 | R$6,22290 |
Euro V | 02/09 | R$6,22410 |
TR | 30/08 | 0,0676% |
Dep. até 3-5-12 |
03/09 | 0,5671% |
Dep. após 3-5-12 | 03/09 | 0,5671% |