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23/12/2011 - 08:48

Licença Maternidade

Mães de prematuros poderão ter licença de seis meses

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2220/11, do Senado Federal, que estende o salário-maternidade das seguradas da Previdência Social que tiverem filhos prematuros extremos pelo período necessário para fazer o acompanhamento hospitalar do recém-nascido. A medida valerá inclusive para as trabalhadoras domésticas seguradas.

Na justifica ao projeto, a autora, a ex-senadora Marisa Serrano, lembrou que, em 2008, o Congresso ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, de forma facultativa, após aprovar projeto da também ex-senadora Patrícia Saboya. Segundo Marisa Serrano, no caso de prematuros extremos, que exigem cuidados por períodos mais prolongados, é necessário um tratamento diferenciado, dando às mães "condições para interferir positivamente e efetivamente no desenvolvimento do bebê".

Baixo peso
Os prematuros extremos têm que ficar na UTI neonatal por longos períodos, que podem chegar a mais de três meses. As mães e pais os visitam na UTI diariamente até que eles sejam liberados, o que pode ocorrer a partir de 1,8 quilograma, em média. Ou seja, os bebês ainda chegam em casa muito pequenos, precisando de cuidados específicos. Em boa parte das vezes, têm que retornar ao hospital para passar por cirurgias comuns aos prematuros, como a de hérnia.

O projeto acrescenta artigo à Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Tramitação
O projeto, de caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Projeto de Lei 2220/2011


FONTE: Câmara dos Deputados


NOTA COAD: Apesar da matéria mencionar que se trata de Licença-Maternidade, a proposta apresenta o acréscimo do artigo 71-B à Lei 8.213/91. Portanto, o que se pretende estender é o pagamento do benefício Salário-Maternidade, sem qualquer alteração no período de afastamento do trabalho previsto no artigo 392 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.



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