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22/12/2011 - 13:34

Escrituração Fiscal Digital

Bahia prorroga prazo de entrega dos arquivos digitais

O Governo do Estado da Bahia, através do Decreto 13.537, de 19-12-2011, publicado no DO-BA de 20-12-2011, introduziu diversas alterações na legislação tributária, dentre as quais destacamos a alteração em dispositivos do RICMS-BA que tratam da entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Com a nova redação dos dispositivos, os contribuintes obrigados a partir de janeiro de 2011 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25-4-2012, e aqueles obrigados a partir de janeiro de 2012 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até o dia 25-7-2012.
Veja, a seguir, a nova redação dos dispositivos do ICMS relativos à EFD dada pelo Decreto 13.537/2011:


"DECRETO 13.537, DE 19-12-2011
Procede à Alteração nº 151 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 86/11,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
........................................................................................
XII - o art. 897-B:
 "Art. 897-B - A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:
I - a partir de 01/01/2011, aqueles cujo montante auferido em 2010 tenha sido superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 897-D;
II - a partir de 01/01/2012, aqueles cujo montante auferido em 2011 tenha sido superior a  R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de  R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 4º do art. 897-D;
III - a partir de 01/01/2013, aqueles cujo montante auferido em 2012 tenha sido igual ou superior a  R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de  R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IV - a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo montante auferido em 2013 tenha sido inferior a  R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º - Excluem-se do disposto no caput os estabelecimentos dos contribuintes relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/08 obrigados ao envio da EFD a partir de 01/01/2009.
§ 2º - Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º - O contribuinte não obrigado ao disposto no caput poderá, em caráter irretratável, optar pela EFD, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal.
§ 4º - O contribuinte obrigado ao uso da EFD:
I - permanecerá com a obrigação, mesmo que o faturamento em anos subsequentes seja inferior ao mínimo estabelecido, exceto na hipótese de opção pelo Simples Nacional, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD;
II - deverá apresentar a declaração com perfil "B", com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil "A".";
XIII - o art. 897-C:
"Art. 897-C - O contribuinte usuário de EFD deverá atender às especificações técnicas do leiaute previsto em Ato COTEPE.";
XIV - o § 1º do art. 897-D:
 "§ 1º - O arquivo deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).".
.....................................................................
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
.......................................................................................
III - os §§ 3º e 4º ao art. 897-D:
"§ 3º - Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25/04/2012.
§ 4º - Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2012 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até o dia 25/07/2012.".
Art. 3º - O contribuinte usuário da EFD, cuja obrigatoriedade de uso foi prorrogada por meio deste Decreto, poderá optar, até 31/03/2012, em caráter irretratável, pela continuidade do seu uso, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal.
§ 1º - Formalizada a opção, o contribuinte deverá regularizar o envio de todos os arquivos pendentes até 25/04/2012.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte não optar pelo uso da EFD, deverá escriturar os livros fiscais na forma regulamentar.
......................................................................................................."



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