ANTT altera normas do transporte rodoviário de cargas
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial de hoje, 16/12, a Resolução 3.745, alterando a Resolução 3.056/2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.
Segue a íntegra da Resolução 3.745/2011:
“A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DJB - 046/11, de 30 de junho de 2011 e no que consta do Processo nº 50500.062593/2008-09, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, 16, 23 e 34 da Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .......
§ 3º Considera-se ainda, para fins comprobatórios de posse veicular, aquele que esteja no exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecidos em contrato de comodato, aluguel, arrendamento e afins." (NR)
"Art. 16.......
§ 3º O candidato à obtenção de certificado de conclusão do curso específico de que trata o caput, poderá optar, em substituição ao curso específico, pela realização de exame constituído de prova convencional ou eletrônica, a ser aplicada por entidade pública ou privada devidamente credenciada pela ANTT, sobre o conteúdo programático indicado nos Anexos III e IV, devendo obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento na prova." (NR)
"Art. 23........
§1º O Conhecimento de Transporte ou qualquer outro documento fiscal que contenha as informações exigidas é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem.
§ 2º Na hipótese de múltiplas viagens vinculadas a um mesmo contrato, também é obrigatório o porte do Conhecimento de Transporte, o qual deverá ser emitido para cada viagem, facultado o uso de documento fiscal desde que contenha a relação dos Conhecimentos de Transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X deste artigo." (NR)
"Art. 34.....
I - ......
d) em veículo não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
..........
h) Para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos;
..........
IV - apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos;
V - contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e
...........
VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos." (NR)
Art. 2º Revogam-se o inciso I, alínea 'b', e o inciso VI do artigo 34 da Resolução nº 3.056, de 2009.
Art. 3º A Resolução nº 3.056, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 11-A com a seguinte redação:
"Art. 2º-A É vedada a inscrição no RNTRC do Transportador de Carga Própria - TCP.
Parágrafo único. Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo."
"Art. 11-A Veículos de categoria aluguel, com capacidade de carga igual ou superior a quinhentos quilogramas, utilizados no transporte rodoviário remunerado de cargas, devem ser incluídos no cadastro de frota do RNTRC."
Art. 4º Os anexos IIA, IIB e IIC da Resolução nº 3.056, de 2009, passam a vigorar na forma dos anexos a esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 26/07 | R$5,64590 |
Dolar V | 26/07 | R$5,64650 |
Euro C | 26/07 | R$6,12920 |
Euro V | 26/07 | R$6,13210 |
TR | 25/07 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
26/07 | 0,5911% |
Dep. após 3-5-12 | 26/07 | 0,5911% |