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07/12/2011 - 08:16

Tribunal

Oitava Turma discute compensação semanal de horas extras

Nas hipóteses em que o acordo de compensação semanal é invalidado pela realização habitual de horas extras, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. E em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Esse é o comando da Súmula 85, item IV, do TST aplicado pela ministra Dora Maria da Costa, presidente da Oitava Turma, em recurso de revista da Editora Gazeta do Povo.


No caso analisado, a sentença de origem havia negado o pedido de pagamento de horas extras e reflexos formulado pelo trabalhador. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou essa decisão e condenou a editora a pagar como extras as horas excedentes da sexta diária. O TRT destacou que o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT prevê a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas desde que autorizado expressamente em contrato coletivo. E as convenções coletivas de trabalho apresentadas pelo empregado previama possibilidade de adoção do regime de compensação semanal de horas desde que cumprida a exigência de realização de acordo coletivo com o sindicato profissional para estabelecer os critérios objetivos da compensação.


Ainda segundo o Regional, a empresa não apresentou acordo coletivo de trabalho com esses critérios, apenas um documento denominado "acordo de compensação de horas" que não estabelecia critérios objetivos para a compensação nem continha a data de assinatura. Assim, o TRT considerou direito do trabalhador o recebimento das horas extras excedentes da sexta diária, pois havia sido contratado para cumprir jornada de seis horas na empresa.


No recurso de revista ao TST, a empresa insistiu na validade do acordo individual de compensação e argumentou que mais, a existência de acordo não impede os trabalhadores de executarem horas extras, inclusive no próprio dia destinado à compensação. A editora alegou que, ao considerar inválida a compensação, o Regional deveria ter deferido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, e não o pagamento delas como extraordinárias.


A ministra Dora Costa esclareceu que a previsão em norma coletiva ou a estipulação prévia da jornada a ser cumprida não são requisitos legais para a validade do acordo de compensação semanal, bastando o pacto de forma individual, nos termos Súmula 85, itens I e II, do TST. Porém, o que se constatou do acórdão do TRT é que não foi respeitada a jornada estipulada, tendo ocorrido a prestação habitual de horas extras, o que torna inválido o acordo de compensação semanal (incidência do item IV da súmula).


Por outro lado, ao mesmo tempo em que se mantém a invalidade do acordo de compensação semanal, afirmou a relatora, a jurisprudência da Corte também prevê que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Súmula 85, item IV, do TST) - diferentemente do que decidiu o TRT.


Durante o julgamento, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira divergiu da relatora e votou pelo não conhecimento do recurso por concluir que inexistia acordo entre as partes sobre compensação. Ao final, por maioria, a Oitava Turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal sejam pagas como horas extraordinárias, e em relação àquelas destinadas à compensação, seja pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, como estabelece a súmula.


FONTE: TST


 



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