Turma rejeita vínculo de emprego reclamado por trabalhador autônomo
Ao analisar recurso interposto por um profissional autônomo que buscava a comprovação de vínculo empregatício com a empresa Revisar Serviços Técnicos de Seguros Ltda., a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão, mantendo, assim, a improcedência da reclamação declarada em decisão regional.
Quando da análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que a descrição feita por testemunhas era incompatível com a alegação de trabalho subordinado. Conforme descrito nos autos, na condição de perito, o autor da reclamação recebia da empresa conforme o número de perícias realizadas e podia escolher livremente as que seriam efetuadas sem sofrer qualquer controle de jornada, nem punições. Era profissional autônomo, com firma registrada, e trabalhava mediante contrato de prestação de serviços para outras empresas, além da Revisar, sem garantia mínima de remuneração. Desse modo, o TRT verificou estar evidenciada a situação típica do trabalho autônomo executado pelo profissional que assume os riscos de sua atividade. Por esses fundamentos, negou o vínculo pretendido.
O perito interpôs recurso de revista ao argumento de que a empresa, ao afirmar se tratar de trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus de comprovar a ausência de subordinação. Alegou que, com o reconhecimento de que seu trabalho era verificado e fiscalizado por analistas de sinistros que eram empregados da empresa, estaria patente a subordinação jurídica, nos moldes do artigo 3º da CLT. Por essa razão, pleiteava a declaração do vínculo empregatício.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma, ressaltou que o TRT se baseou em todas as provas efetivamente produzidas por ambas as partes. A partir de um juízo de valoração dessas provas, concluiu não estar configurada a subordinação jurídica e, portanto, evidenciado o trabalho autônomo.
"Não importa quem produziu as provas adotadas para firmar o convencimento, na medida em que, após realizadas, passam a pertencer ao processo", afirmou o ministro Walmir. A discussão sobre o ônus da prova só teria relevância, a seu ver, se não houvesse outros elementos para formar a convicção do julgador. Nesse caso, aquele a quem incumbia o encargo de provar poderia sofrer as consequências de não tê-lo feito corretamente - o que não era a hipótese em julgamento.
O relator destacou ainda que os paradigmas indicados não apresentaram a necessária especificidade, o que atrai o óbice da Súmula 296.
Processo: RR-29300-44.2009.5.03.0111
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 26/07 | R$5,64590 |
Dolar V | 26/07 | R$5,64650 |
Euro C | 26/07 | R$6,12920 |
Euro V | 26/07 | R$6,13210 |
TR | 25/07 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
26/07 | 0,5911% |
Dep. após 3-5-12 | 26/07 | 0,5911% |